No último dia 02, o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Inema), órgão ligado ao Governo do Estado, baixou uma portaria que obriga a instalação de hidrômetros para medir o volume de água captada de lagos artificiais e poços tubulares para consumo humano cuja vazão supere 129,6 metros cúbicos por dia.
“A Bahia é responsável por quase metade das regiões secas do Nordeste. As pessoas que vivem nessa região passam muitas dificuldades e sobrevivem, na grande maioria, às custas da água tirada dos poços tubulares. E é justamente essa água que o governador petista Rui Costa quer cobrar do sertanejo que já vive com tão pouco. Ao longo de toda a minha vida pública, nunca vi um ato tão perverso e mesquinho dirigido diretamente contra os mais pobres”, disse o deputado Arthur Maia.
O parlamentar antecipou que já está estudando medidas judiciais cabíveis para “evitar essa cobrança criminosa contra o povo mais humilde da Bahia”. “O governador Rui Costa, que vive no Palácio de Ondina, cercado de regalias às nossas custas e com água à vontade, certamente não sabe como é viver no sertão seco, miserável, sem água e sem produção. A Bahia não pode admitir mais essa perversidade do PT.
Veja a portaria:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os critérios para implantação de sistema de medição para monitoramento dos usos e intervenções em recursos hídricos visando à adoção de medidas de controle no estado da Bahia. Art. 2°. Para fins desta Portaria entende-se por: I – Intervenções consuntivas: intervenções que promovem a subtração de água interferindo diretamente na disponibilidade hídrica local, tais como: captação em corpo de água; derivação em corpo de água; captação em lagos formados por meio de barramentos com ou sem regularização de vazão; captação de água subterrânea por meio de poço tubular; captação de água subterrânea para fins de rebaixamento de nível; e captação em nascente ou surgência. II – Barramento com regularização de vazão e/ou de amortecimento de cheias: estrutura construída transversalmente a um curso de água, alterando as condições naturais de escoamento, tendo como uma de suas finalidades o controle a regularização das vazões liberadas a jusante por meio de estruturas controladoras de descargas, III – Sistema de medição de vazão: conjunto de instalações, equipamentos, acessórios, instrumentos e dispositivos que registram e permitem o monitoramento dos volumes retirados e tempo de seu funcionamento ou método de medição de vazões, todos com eficiência técnica devidamente comprovada para os fins a que se destinam ao controle estabelecido por esta portaria. IV – Sistema de medição de nível: conjunto de instalações, equipamentos, acessórios, instrumentos e dispositivos que registram e permitem o monitoramento dos níveis de água nos reservatórios ou os níveis estático e dinâmico de um poço tubular, com eficiência técnica devidamente comprovada. V – Poço Tubular: perfuração vertical, cilíndrica, revestida com material em PVC aditivado ou em aço, em forma de tubos e filtros, para captar água subterrânea de aquífero existente na crosta terrestre. VI. Nível Estático (NE): nível da superfície livre da água dentro do poço tubular, medida a partir da superfície do terreno, quando o poço não está sendo bombeado e o nível de água for considerado em repouso. VII. Nível Dinâmico (ND): nível do lençol d’água dentro do poço, medido a partir da superfície do terreno, quando o poço está sob-regime de bombeamento e o nível de água for considerado em equilíbrio dinâmico. Art. 3°. A instalação do sistema de medição deverá ser realizada individualmente para cada intervenção em recursos hídricos. CAPÍTULO I Águas Superficiais Art. 4º. Na implantação de intervenções consuntivas em águas superficiais com vazão outorgada superior a 129,6 m³/dia (para fins de abastecimento humano) e superior a 43,2 m³/dia (demais usos) deverá ser instalado sistema de medição de vazão. Art. 5º. Nas intervenções do tipo barramento com regularização de vazão e/ou para controle de cheias fica obrigada a instalação de sistema de medição de vazão para monitoramento do fluxo a ser mantido imediatamente à jusante do barramento (por extravazamento e liberação para jusante). Da mesma forma, deverão ser instalados equipamentos para medição de vazão à montante do reservatório, e situadas em local que não sofram interferência do nível de água do reservatório, em qualquer condição e que não existam aportes de afluentes expressivos entre a estação e o reservatório. Deverão ser instalados também equipamentos que permitam registrar cotas do nível de água no reservatório. Art. 6º. Nas intervenções consuntivas outorgadas, localizadas em área onde já tenham sido registrados conflitos, deverá ser instalado sistema de medição com equipamentos que permitam aferir os indicadores adequados de vazão retiradas e período de retiradas, independentemente da vazão outorgada. Art. 7º. Na implantação de intervenções em águas superficiais, para fins de lançamento de esgotos e demais efluentes sólidos, líquidos ou gasosos, tratados ou não em corpos d’água, com finalidade de diluição, transporte ou disposição final, deverá ser instalado sistema de medição de vazão e de qualidade (para os parâmetros definidos na portaria de outorga) na entrada e na saída da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) ou à montante do ponto de lançamento, no caso da inexistência de ETE. Art. 8º. Na implantação de intervenções não consuntivas em águas superficiais, para fins de aproveitamento hidrelétrico deverá ser instalado sistema de medição de vazão na entrada e na saída do Trecho de Vazão Reduzida (TRV).